sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Marco Civil e a legislação brasileira: avanço ou retrocesso?

A liberdade é irmã da privacidade. Princípios conexos, interligados e que dependem um do outro. Princípios que não admitem distorção. É claro, que com o advento da Internet e toda a sua interatividade, novos conceitos, novas ferramentas, novos costumes tendem a renovar a discussão de tais princípios. E, como não poderia deixar de ser, muitas destas discussões se relacionam a ciência jurídica. Ciência, que hoje desafia a sociedade, muito mais dinâmica, rápida, e dependente das novas tecnologias. São novos costumes, mas com os mesmos princípios éticos e morais.

O Brasil, com amplo destaque internacional quando o assunto é Internet, com mais de 70 milhões de internautas, não fica fora, pelo contrário, conta com um acervo considerável de projetos de lei relacionados à Web. Um deles, PL n.º 2126/11, conhecido como Marco Civil, chega ao Congresso com importantes reflexos na legislação nacional.

Entretanto, apesar de diversos pontos positivos, como a guarda de registros de conexão (Art. 10), se assim for mantido, trará um risco enorme a tudo que já foi construído pela jurisprudência.
Vejamos:
  • A redação dos Arts. 14 e 15 somente dispõem sobre a responsabilidade do provedor de conexão à Internet e de aplicações de Internet em razão de danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se intimado, não atender a ordem judicial (suscetível de reconhecimento de inconstitucionalidade, inclusive). O artigo é desnecessário, pois:
(i) havendo uma ordem judicial o provedor deverá cumprir de qualquer forma, sob pena, possivelmente, de crime de desobediência;

(ii) qualquer cidadão que sofra um ilícito terá que, obrigatoriamente, buscar o judiciário, já sobrecarregado, arcando com as custas de um processo, honorários aos advogados. Tudo isso para retirar um conteúdo ilegal (pornografia, ofensas, racismo etc), o que hoje acontece extrajudicialmente (mais ágil, justo, no amparo de nossa farta jurisprudência, e no mesmo sentido e em consonância com outros países); 

(iii) a demora para prolação da ordem judicial poderá causar ainda mais danos à vítima pois o conteúdo prosseguirá na Internet, exposto ao mundo. Ainda, o STJ já decidiu pela responsabilidade do provedor no caso de sua omissão ao não retirar o conteúdo do ar se informado previamente.
  • Pelo art. 16, o provedor terá a obrigação de informar ao usuário, autor do ilícito, sobre o cumprimento da ordem judicial, o que possivelmente prejudicará as provas eletrônicas do ilícito praticado, pois, ciente da investigação, poderá o infrator alterar ou mesmo eliminar as evidências.
  • O Art. 13, §1º, dispõe que o provedor que optar por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não poderá ser responsável por danos de terceiros. Sobre esse assunto, importante ressaltar que muitas vezes uma investigação sobre um crime de pornografia infantil ou racismo, para não citar outros, somente é possível através dos referidos registros de acesso. Na forma que referido artigo 13, para essas investigações, não seria preservada, a critério do provedor, qualquer informação anterior ao requerimento pela autoridade competente o que certamente dificultará ou impossibilitará a punição de infratores em diversos casos (em razão de não ter sido armazenado qualquer rastro). A sugestão seria guardar esses registros, com o fornecimento somente mediante ordem judicial, como no caso da previsão para o fornecimento dos registros de conexão (art. 10).
O fato é que para quase a totalidade dos atos praticados através ou contra os meios eletrônicos já há uma legislação específica ou aplicável, seja em âmbito tributário, trabalhista, penal ou cível, sendo necessário, em nossa opinião, apenas alguns ajustes, conforme descrição abaixo:

  • Provas:
(i) Guarda, pelos provedores, dos registros de conexão e dos registros de acesso, inclusive pelos serviços de aplicação (números de IP, datas e horários GMT) por um prazo mínimo de 01 (um) ano, com o fornecimento dos dados somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal;

(ii) Obrigatoriedade de preservação de conteúdo pelos provedores, pelo prazo mínimo de 30 dias, nos casos de notificação extrajudicial de parte interessada, sendo prorrogáveis por mais 30 dias, também, com expressa solicitação;

(iii) Possibilitar a interceptação de dados telemáticos e informáticos também para crimes punidos com pena de detenção se praticados através ou contra os meios eletrônicos, alterando a Lei 9.296/96, sempre com ordem judicial específica, na forma da citada Lei.

  • Crimes:
(i) Criar o tipo penal da invasão do domicílio virtual, somente na forma dolosa;

(ii) Criar o tipo penal para a disseminação de códigos maliciosos, com intuito de causar dano ou obter vantagem indevida, somente na forma dolosa;

(iii) Aumentar a pena mínima e a pena máxima para os crimes contra a honra praticados pelos meios eletrônicos;

(iv) Da mesma forma, aumentar a pena mínima e a pena máxima para o crime de concorrência desleal (Art. 195 da Lei 9.279/96), se praticados através dos meios eletrônicos.

Diante dos comentários anteriores, como anseio comum da sociedade que deseja liberdade, dentro de nosso Estado Democrático de Direito, mas também proteção a privacidade, segurança, identificação e punição daqueles que utilizam as tecnologias para práticas ilícitas, consideramos que o Marco Regulatório Civil, de acordo com o seu texto atual, em boa parte, retrocede nossa legislação. Esperamos, pois, que alterações sejam feitas em nosso congresso evitando os graves riscos jurídicos ora expostos.


Fonte: IDG NOW!

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